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Necessidade de Contrato de Prestação de Serviços para o Síndico Eleito em Assembleia Condominial

No universo condominial, é comum surgir a dúvida: o síndico, eleito regularmente em assembleia, precisa assinar um contrato de prestação de serviços para que seu mandato produza efeitos jurídicos? A resposta, sob a ótica do Direito Condominial, é negativa.

Nos termos do art. 1.347 do Código Civil, a escolha do síndico é prerrogativa exclusiva da assembleia geral, sendo esta a instância máxima de deliberação do condomínio. A eleição regularmente registrada em ata confere plena legitimidade ao síndico para exercer a administração do condomínio, independentemente da existência de contrato formal.

A ata da assembleia, desde que devidamente lavrada e assinada, constitui o título hábil para legitimar o exercício do mandato e, inclusive, para ser levada a registro nos bancos, cartórios e repartições públicas. Em outras palavras, o mandato decorre do voto dos condôminos, e não de qualquer instrumento contratual.

Entretanto, isso não impede que a assembleia estabeleça, de forma clara e prévia, as condições específicas da gestão, especialmente quando houver remuneração ou atribuições que extrapolem as competências ordinárias previstas na lei ou na convenção condominial. Nesses casos, recomenda-se que tais condições sejam expressamente consignadas na ata da assembleia que o elegeu, conferindo transparência, segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas.

Assim, obrigações que não decorram diretamente da legislação ou da convenção/regimento, como metas de desempenho, prestação de contas em prazos específicos, plantões presenciais, cláusulas de confidencialidade, ou penalidades por descumprimento de deveres, devem constar na ata, sob pena de eventual questionamento posterior quanto à sua exigibilidade.

Por fim, ainda que um contrato possa ser firmado para fins administrativos, principalmente quando se trata de síndico profissional, sua ausência não invalida a legitimidade do mandato nem impede o regular exercício da função. A deliberação assemblear, neste contexto, é soberana e suficiente.

Portanto, o síndico eleito em assembleia não necessita de contrato de prestação de serviços para validar sua atuação. A ata da assembleia é o instrumento legal que confere validade ao mandato. No entanto, obrigações específicas, não previstas em lei ou nos normativos internos do condomínio, devem ser expressamente aprovadas e registradas na própria ata de eleição, evitando controvérsias e garantindo maior segurança jurídica à gestão condominial.

Victor Figueiredo Gondim
08 de jul. de 2025

©2023 por Gondim Advogados

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