
Direito Empresarial
Direito Empresarial
Direito Empresarial
Negativação Indevida e Falta de Aviso: Quando o Consumidor Deve Ser Indenizado

Imagine descobrir, de forma inesperada, que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Nenhum aviso chegou à sua casa, nenhum e-mail claro foi recebido, e, ainda assim, você enfrenta dificuldades para conseguir crédito, alugar um imóvel ou simplesmente usar seu cartão. Infelizmente, essa é uma realidade mais comum do que se imagina — e que pode gerar indenização por danos morais, mesmo que a dívida realmente exista.
O que diz a lei?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo consumidor tem o direito de ser avisado, por escrito, antes de ter seu nome negativado. O aviso precisa garantir que a pessoa tenha ciência real do débito, para que possa tomar providências — seja pagando a dívida, seja contestando sua existência.
Esse direito está no artigo 43, §2º, do CDC, e tem um objetivo claro: evitar surpresas e proteger a reputação do consumidor.
Enviar SMS ou e-mail é suficiente?
A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é não.
Ainda que seja comum as empresas enviarem SMS ou e-mails informando sobre a negativação, o STJ já decidiu que esses meios, sozinhos, não são suficientes. Isso porque não garantem que a pessoa realmente recebeu ou leu a mensagem. O envio pode falhar, cair no spam, ser ignorado ou sequer chegar ao destinatário.
Para o Judiciário, é preciso comprovar que o consumidor foi efetivamente avisado, e não apenas que a empresa tentou comunicar.
Mesmo com a dívida verdadeira, a negativação pode ser indevida?
Sim. Esse é um ponto importante. Mesmo que a dívida exista, se o consumidor não for notificado de forma adequada, a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes se torna ilegal.
A consequência? A empresa deve retirar o nome do cadastro e pode ser condenada a pagar indenização por danos morais, como já decidiu o Judiciário em inúmeros casos.
E quando o débito já foi pago, mas o protesto é mantido?
Em outro cenário frequente, o consumidor paga a dívida, mas a empresa, por desorganização ou descaso, mantém o protesto no cartório ou volta a negativar o nome. Nessas situações, o erro é ainda mais grave, pois não há sequer base legal para manter qualquer restrição.
Pior ainda: quando a empresa fornece um endereço incorreto ao cartório, o consumidor não é localizado, e acaba sendo citado por edital (ou seja, por publicação em jornal oficial). Com isso, perde o direito de contestar a dívida antes de sofrer as consequências.
Esse tipo de falha configura abuso de direito e falha grave na prestação de serviços, sendo motivo de indenização.
O que é o “dano moral” nesse contexto?
Dano moral, aqui, é o constrangimento e prejuízo à imagem do consumidor. Ter o nome sujo sem aviso ou por erro da empresa afeta diretamente a vida financeira, emocional e social da pessoa. É uma lesão à dignidade que deve ser reparada.
O Judiciário entende que, nesses casos, não é preciso provar o sofrimento: o simples fato de ter o nome negativado de forma irregular já é suficiente para gerar indenização. Isso é o que os tribunais chamam de dano moral presumido (in re ipsa).
Como agir nesses casos?
Se você:
• Foi negativado sem aviso prévio;
• Teve seu nome protestado mesmo após pagar a dívida;
• Descobriu uma restrição de forma inesperada e não teve chance de se defender;
Você pode procurar um advogado e ingressar com uma ação para declarar a inexistência do débito e pedir indenização pelos danos sofridos.
Além disso, é possível solicitar a retirada do nome dos cadastros e a devolução de valores pagos a mais (como taxas cartorárias).
Conclusão
O consumidor não pode ser tratado como um número. Negativar alguém sem aviso prévio ou mesmo após o pagamento da dívida é um desrespeito que a lei não permite. Os tribunais têm sido firmes ao garantir esse direito — não apenas para punir a empresa, mas para proteger o equilíbrio das relações de consumo.
Se você enfrentou situação semelhante, saiba: a Justiça está do seu lado, e o primeiro passo é buscar orientação jurídica especializada.
Victor Figueiredo Gondim
07 de jul. de 2025
©2023 por Gondim Advogados

