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Portaria Virtual no Distrito Federal: Avanço da Regulação ou Retrocesso à Inovação?

A recém-promulgada Lei Distrital nº 7.686/2025, que impõe restrições severas ao uso da portaria remota em condomínios habitacionais no Distrito Federal, tem provocado debates acalorados entre operadores do Direito, empresas de tecnologia e síndicos. A norma proíbe o uso desse modelo em condomínios com mais de 45 unidades e estabelece requisitos rigorosos — como contratação de seguro de responsabilidade civil — para os demais. Ao fazê-lo, ignora os avanços tecnológicos incorporados à rotina condominial nos últimos anos, restringindo escolhas legítimas das coletividades condominiais e levantando questionamentos jurídicos relevantes, especialmente no que tange à sua constitucionalidade.
Na prática, a portaria virtual não apenas representa uma solução mais econômica para condomínios com baixa arrecadação, como também introduz mecanismos de segurança ativa, com monitoramento remoto, rastreamento de acessos e controle em tempo real, frequentemente mais eficientes que portarias físicas tradicionais. A exigência de um porteiro físico ou de seguro, por imposição legal, desconsidera as realidades financeiras de centenas de condomínios que não dispõem de estrutura para arcar com tais encargos. Mais que uma restrição operacional, trata-se de uma medida que impõe a adoção forçada de um modelo único de gestão, suprimindo o direito coletivo à autoadministração, garantido pela Lei de Condomínios e pela autonomia das assembleias gerais.
No plano jurídico, a lei apresenta vícios que podem comprometer sua validade constitucional. Ao disciplinar matéria que envolve a segurança privada — tema de competência legislativa privativa da União, conforme os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituição Federal — o legislador distrital transborda sua competência normativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que municípios e distritos federais não podem interferir na regulação de atividades cuja disciplina cabe à União, sobretudo quando isso impacta o livre exercício da atividade econômica (vide RE 1054110 e ADI 5540). Soma-se a isso a afronta aos princípios da livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito.
Outro ponto de tensão reside na possibilidade de essa tendência normativa se expandir para outros municípios brasileiros. Legisladores locais, motivados por pressões corporativas ou apelos de determinadas categorias profissionais, podem se ver tentados a replicar normas semelhantes sob o pretexto de “proteger empregos”. Entretanto, a proteção de postos de trabalho não pode se dar pela supressão de inovações tecnológicas que geram eficiência, segurança e novos tipos de ocupações — como operadores de monitoramento remoto, analistas de risco e gestores de centrais virtuais.
O caminho para quem deseja contestar a medida é claro: o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido em juízo por condomínios diretamente afetados, mediante ações com pedido de tutela antecipada, fundamentadas nos prejuízos imediatos e nas cláusulas contratuais já em vigor. Também é viável a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por entidades de classe que representem o setor de segurança eletrônica, proteção condominial ou mesmo a defesa da inovação tecnológica.
A Lei Distrital nº 7.686/2025, embora apresente uma roupagem de proteção social, na prática, fragiliza a autonomia condominial, desestimula a inovação e impõe custos desproporcionais a comunidades residenciais. A sua contestação não é apenas legítima — é necessária para preservar o equilíbrio entre regulação e liberdade econômica. Mais que nunca, a atuação jurídica estratégica será essencial para frear a disseminação de legislações que, sob o pretexto de proteção, atrasam o progresso.
Victor Figueiredo Gondim
22 de jul. de 2023
©2023 por Gondim Advogados

